1 -As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
a)O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
b)A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c)O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d)O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e)A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 -Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:
f)A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
g)A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h)A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
i)A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
j)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;
k)Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.
3 -Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.
4 -Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.