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Artigo 13.ºÓrgãos da Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São órgãos nacionais da Ordem:
a)O congresso;
b)A assembleia geral;
c)A assembleia de representantes;
d)O bastonário;
e)O conselho superior;
f)O conselho geral;
g)O conselho de supervisão;
i)(Revogada.)
j)O provedor dos destinatários dos serviços;
k)Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l)O conselho fiscal;
2 -São órgãos regionais da Ordem:
3 -São órgãos locais da Ordem:
4 -A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
h)Presidentes dos conselhos regionais;
m)Delegados concelhios.
5 -Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024