Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.