Artigo 158.º
Inscrição no estágio
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.