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Artigo 178.ºAgente de execução liquidatário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 -O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
3 -(Revogado.)
4 -Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a)O arquivo das execuções pendentes;
b)Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-cliente do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c)Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.
5 -O agente de execução liquidatário deve:
6 -O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
7 -O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do agente de execução em liquidação.
8 -Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.
9 -Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
10 -É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
11 -Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024