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Artigo 181.ºInfração disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024