1 -Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.