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Artigo 185.ºParticipação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)O bastonário;
b)O conselho geral e os conselhos regionais;
c)Os conselhos profissionais;
d)O conselho de supervisão;
e)O provedor dos destinatários dos serviços;
f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024