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Artigo 186.ºDesistência da participação

Vigente desde: 14/09/2015
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

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Vigente desde: 14/09/2015