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Artigo 209.ºReabilitação

Vigente desde: 14/09/2015
1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.
3 -Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução, é esta sujeita a parecer do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.
4 -À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.
5 -A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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