Saltar para o conteudo principal

Artigo 212.ºSócios

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
2 -Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:
a)Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
b)Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.
3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as organizações associativas não disponham de capital social.
4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)