Artigo 32.º
Composição
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.
2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
5 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.