Artigo 33.º
Competência
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - Compete ao conselho superior:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ;
b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;
e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar declarações;
f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes de execução;
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional;
j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:
a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo 125.º e do artigo 130.º;
b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.
4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
5 - (Revogado.)