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Artigo 48.ºReuniões das assembleias regionais

Vigente desde: 14/09/2015
1 -As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 -As assembleias regionais reúnem:
a)Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b)Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 % dos seus membros.
3 -As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 -Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.

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