a)Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b)Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c)Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d)Administrar os bens que lhes são confiados;
e)Requerer a convocação de assembleias locais;
f)Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g)Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h)Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i)Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;
j)Presidir às assembleias locais;
k)Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l)Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;
m)Receber os novos associados da Ordem;
n)Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.