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Artigo 62.ºMembros do conselho geral

Vigente desde: 14/09/2015
1 -É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 -Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015