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Artigo 65.ºMembros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

Vigente desde: 14/09/2015
1 -Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
2 -Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015