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Artigo 68.ºMembros das delegações distritais

Vigente desde: 14/09/2015
1 -O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 -O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 -Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015