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Artigo 69.ºRegras comuns

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.
2 -No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.
3 -Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 -Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
5 -As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
6 -As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
7 -As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024