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Artigo 78.ºPerda de mandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
a)Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
b)Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;
c)Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.
2 -A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
3 -A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 -A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024