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Artigo 83.ºQuotas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:
a)5 %, a título de quota geral;
b)1 %, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.
2 -A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.
3 -A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.
4 -Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:
c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
d)Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.
5 -O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
6 -A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 -Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.
8 -O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024