1 -Constituem receitas da Ordem:
a)As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b)As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c)O rendimento dos bens da Ordem;
d)O produto da alienação de quaisquer bens;
e)As importâncias relativas à taxa de justiça.
2 -As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.