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Artigo 90.ºAssociados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a)Efetivo;
b)Estagiário;
c)Honorário;
d)Correspondente.
2 -Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 -A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024