Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºAssociado honorário

Vigente desde: 14/09/2015
A assembleia geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015