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Artigo 94.ºAssociado correspondente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São associados correspondentes:
a)Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b)As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c)(Revogada.)
2 -Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
3 -As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024