Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)