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Artigo 97.ºDomicílio profissional

Vigente desde: 14/09/2015
1 -Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
2 -O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
3 -A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015