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Artigo 98.ºComunicações da Ordem aos seus associados

Vigente desde: 14/09/2015
1 -As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 -As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015