É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 2.º — Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015