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Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 14/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 -As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2015