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Artigo 120.ºDas instalações

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.
2 -No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.

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Vigente desde: 15/09/2015