1 -O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
2 -O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 -No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
4 -No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.