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Artigo 126.ºAplicação aos atuais notários

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
2 -Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

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Vigente desde: 15/09/2015