Saltar para o conteudo principal

Artigo 128.ºCompetências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Vigente desde: 15/09/2015
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015