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Artigo 15.ºPrincípio da exclusividade

Vigente desde: 15/09/2015
1 -As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b)A participação em conferências, colóquios e palestras;
c)A perceção de direitos de autor.

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