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Artigo 16.ºPrincípio da livre escolha

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

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