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Artigo 17.º-AMembros do conselho disciplinar

AditadoVigente desde: 07/12/2023
1 -Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)