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Artigo 17.ºMembros do conselho supervisor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
3 -O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 -A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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