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Artigo 28.ºOrganização do estágio

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 -Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 -(Revogado.)

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Vigente desde: 15/09/2015