Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º-ASuspensão e prorrogação do estágio

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 -Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 -O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 -A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015