Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºInformação do estágio

Vigente desde: 15/09/2015
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015