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Artigo 36.º-AConstituição e competência

AditadoVigente desde: 07/12/2023
1 -O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 -O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 -Compete ao conselho disciplinar:
a)Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
b)Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c)Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
d)Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f)Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
g)Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h)Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 -O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)