Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºPosse

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 -No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 -O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015