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Artigo 37.ºPrazos de instalação e da posse

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 -Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 -A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015