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Artigo 42.ºExoneração

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 -O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015