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Artigo 5.ºCartórios notariais

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 -Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 -Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.

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