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Artigo 79.ºComunicação e publicidade

Vigente desde: 15/09/2015
1 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 -O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

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