Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.
Artigo 18.º — Membros das direções regionais
Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023