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Artigo 18.ºMembros das direções regionais

Vigente desde: 07/12/2023
Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.

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Em vigor desde 07/12/2023