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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 15/09/2015
1 -A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da circunscrição:
a)Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b)Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 -É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a localização da respetiva sede.

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