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Artigo 21.ºObrigatoriedade de exercício de funções

Vigente desde: 07/12/2023
1 -Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
2 -A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023