1 -Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.
2 -A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício.